
Um homem foi condenado a pagar R$ 300 mil em indenização por danos morais ao filho, por ter abusado sexualmente dele quando a vítima tinha nove anos de idade, em 2016.
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O pai já havia sido condenado a 17 anos e 4 meses de prisão, por crimes previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Na decisão do juiz responsável pelo caso, o abuso sexual praticado pelo próprio genitor caracteriza "violação grave aos direitos da personalidade da vítima, atingindo profundamente sua dignidade, integridade física, emocional e psicológica", afirmou o magistrado.
A defesa do homem alegou que a condenação criminal não implicaria, necessariamente, dever de indenizar o filho, e contestou que já teria decorrido o tempo prescricional para indenização pelo dano causado. A vítima, menor de idade e autora da ação indenizatória, sustentou que os prazos prescricionais não correm contra menores absolutamente incapazes.
Ao fundamentar a decisão, o juiz destacou que, diante da condenação criminal transitada em julgado, "a existência do fato e a autoria, reconhecidos no juízo criminal, não podem ser rediscutidos na esfera cível". O desembargador também ressaltou que o dano moral, nesse caso, é presumido, não exigindo prova específica devido à gravidade do ato e ao sofrimento causado à vítima. Sobre o valor fixado em R$ 300 mil, o magistrado afirmou ser "compatível com a gravidade dos fatos, a vulnerabilidade da vítima, a intensidade do sofrimento e a extensão dos danos".
Além da indenização, o réu também deve arcar com as custas processuais e dos advogados, fixados em 10% sobre o valor da condenação.